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GAESF/MPRJ ajuíza ação para suspender benefícios fiscais concedidos a empresa do setor alimentício

O Grupo de Atuação Especializada de Defesa da Integridade e Repressão à Sonegação Fiscal do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (GAESF/MPRJ) ajuizou, nesta terça-feira (21/07), uma ação civil pública para que sejam suspensos os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio à empresa Di Comercio de Alimentos e Bebidas S/A, sediada no Município de Nova Friburgo.

Por MPRJ

21/07/2026

GAESF/MPRJ ajuíza ação para suspender benefícios fiscais concedidos a empresa do setor alimentício
GAESF/MPRJ ajuíza ação para suspender benefícios fiscais concedidos a empresa do setor alimentício

De acordo com as investigações, a empresa do setor alimentício descumpriu um Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), assinado com o governo estadual em 2015, e que previa, entre outras ações, a geração de empregos no estado em troca da redução da cobrança de impostos. 

A ação destaca que a empresa informou possuir, em 2012, um total de 22 empregados. Entretanto, no início da concessão do benefício fiscal, no segundo semestre de 2015, esse número havia sido reduzido para apenas dois funcionários, chegando, ao final do período de enquadramento no programa de fomento ao setor atacadista promovido pelo estado (Riolog), em 2020, a apenas um posto de trabalho direto, quando a previsão era de que fossem contratados 70 funcionários. 

O documento protocolado pelo GAESF/MPRJ também ressalta que o governo estadual não realizou a adequada fiscalização das metas de geração de empregos assumidas pela empresa, permitindo que o benefício fosse concedido até os dias atuais. “Ao contrário, quando tomou conhecimento do descumprimento, o estado deixou de aplicar as sanções cabíveis, notadamente o desenquadramento do programa e a cobrança dos valores fruídos indevidamente”, destaca um trecho da ação.

Além da suspensão do benefício, o GAESF/MPRJ requer à Justiça que a empresa seja condenada à reparação integral dos danos causados ao erário. Os valores que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos, em virtude da indevida fruição dos benefícios fiscais concedidos, deverão ser apresentados pela Secretaria de Estado de Fazenda, através de demonstrativo completo e discriminado dos valores relativos à renúncia fiscal, crédito presumido, redução de carga tributária ou qualquer outra vantagem fiscal concedida à empresa desde o início da fruição dos benefícios até a data atual ou, subsidiariamente, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

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