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Primeira Turma do STF torna réu o deputado Gilvan da Federal por fala em que deseja morte de Lula

Em reunião da comissão de Segurança Pública, parlamentar disse que queria que presidente morresse e fosse para o ‘quinto dos infernos’.

Por Luiz Felipe Barbiéri | TV Globo

18/08/2026

Primeira Turma do STF torna réu o deputado Gilvan da Federal por fala em que deseja morte de Lula
Deputado federal do Espírito Santo, Gilvan da Federal — Foto: Reprodução

Brasília – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (18), por unanimidade, tornar réu o deputado Gilvan da Federal (PL-ES) por fala em que desejou a morte do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O deputado agora será alvo de uma ação penal e poderá ser condenado por injúria qualificada, como pedido pela Procuradoria Geral da República (PGR) na denúncia.

Em nota, o deputado afirmou que foi vítima de cerceamento de defesa e violação das prerrogativas de parlamentar e que o caso deveria ser julgado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. (Leia a íntegra da nota)

Votaram por este entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. O ministro Cristiano Zanin não votou. Ex-advogado de Lula, ele se declarou impedido e não participou do julgamento.

Em reunião da Comissão de Segurança Pública em abril de 2025, durante votação de projeto que pretendia desarmar a segurança pessoal do presidente da República, o parlamentar disse que queria que Lula morresse e fosse para o quinto dos infernos.

“Eu quero mais que o Lula morra, quero que ele vá para o quinto dos infernos, é um direito meu. Não vou dizer que eu vou matar cara, mas eu quero que ele morra, que vá para o quinto dos infernos. Nem o diabo quer o Lula, por isso que ele está vivendo aí. Superou o câncer. Tomara que ele tenha uma taquicardia, porque nem o diabo quer a desgraça desse presidente que está afundando o país. Quero mais que ele morra mesmo”, afirmou Gilvan.

O deputado ainda se referiu a Lula como “descondenado” e “parceiro do crime”.

Gilvan alegou que estava protegido pela imunidade parlamentar e que apenas respondeu a provocação de integrantes da base do governo, tese rejeitada pela relatora, ministra Cármen Lúcia, e pelos demais ministros da 1ª Turma.

Voto vencedor

A ministra Cármen Lúcia entendeu que a jurisprudência do STF preserva a imunidade parlamentar, mas não é uma blindagem.

“As expressões reproduzidas que eu vou deixar de repetir não vinculam em análise incipiente crítica política, fiscalização de ato de governo, o posicionamento sobre o mérito da proposição legislativa. As expressões teriam sido direcionadas à pessoa do ofendido e configuram, portanto, em tese, ofensa pessoal dissociada da finalidade institucional”, afirmou.

A relatora disse que o parlamentar cometeu excessos durante o debate e fez ofensas direta a Lula alheias ao exercício do mandato e reproduzidas nas redes sociais.

“Afastados os argumentos defensivos revela-se suficiente, portanto, para o recebimento da denúncia, a presença de indícios veementes da autoria da materialidade”, afirmou.

Leia a íntegra da nota de Gilvan da Federal:

“O Gabinete do Deputado Federal Gilvan Aguiar Costa (Gilvan da Federal – PL/ES) vem a público manifestar veemente repúdio e profunda indignação diante das notícias veiculadas pela imprensa nacional que dão conta do recebimento de denúncia no âmbito do Inquérito nº 4.999, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Diante da gravidade dos fatos e dos manifestos vícios procedimentais que cercam o episódio, o Gabinete Parlamentar esclarece:
 
1. Julgamento Secreto e Apagão Processual no STF: Causa absoluta perplexidade que o parlamentar e seus advogados tenham tomado ciência de uma deliberação da Suprema Corte por meio de vazamentos jornalísticos. Consulta oficial realizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do próprio STF comprova que o INQ 4.999 sequer aparece indexado ou acessível entre os processos vinculados ao parlamentar. O julgamento ocorreu em completo apagão público, sem que houvesse publicação prévia de pauta com os nomes dos patronos cadastrados, violando o devido processo legal e extirpando o direito fundamental à sustentação oral perante os magistrados (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.038/1990).
 

2. Cerceamento de Defesa e Desrespeito à Súmula Vinculante nº 14: Embora a Relatora tenha deferido a habilitação da defesa técnica, a administração judiciária impôs uma barreira burocrática inaceitável: condicionou a consulta aos autos à presença física no balcão em Brasília, impedindo o acesso eletrônico a um processo sigiloso. Essa imposição de constantes deslocamentos aéreos fere diretamente a autoridade da Súmula Vinculante nº 14 do STF e as prerrogativas da advocacia, buscando inviabilizar o exercício pleno e paritário do contraditório.

3. Inviolabilidade Constitucional da Atividade Parlamentar: O pronunciamento objeto do inquérito ocorreu estritamente dentro do recinto do Congresso Nacional, no calor do debate legislativo sobre políticas de segurança pública e em resposta a provocações políticas explícitas. A fala está blindada pela imunidade parlamentar material assegurada pelo art. 53 da Constituição Federal, garantia basilar do Estado Democrático de Direito concebida para proteger a soberania do mandato popular contra a criminalização da oposição.

4. Retratação Espontânea e Arquivamento no Conselho de Ética: Menos de 24 horas após o ocorrido, o Deputado Gilvan subiu à tribuna do Plenário da Câmara para retratar-se pública e espontaneamente quanto a excessos de ordem moral e cristã, afastando categoricamente qualquer dolo de ofensa pessoal. Analisando exatamente os mesmos fatos, a instância constitucional competente — o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — determinou o arquivamento sumário da representação por reconhecer a manifesta atipicidade da conduta e a inviolabilidade da atuação política.

O Gabinete Parlamentar informa que a assessoria jurídica constituída já está adotando todas as providências processuais cabíveis junto ao Supremo Tribunal Federal para arguir a nulidade absoluta do julgamento clandestino, garantir a liberação do acesso eletrônico integral aos autos e restabelecer as garantias constitucionais do mandato legitimamente outorgado pelo povo capixaba.”

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